terça-feira, 28 de julho de 2009

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA FAMÍLIA - INFA

(Os presentes Estatutos incorporam as alterações aos originais de 02 de junho de 1971, data da fundação da Associação, aprovadas nas Assembléias Gerais Ordinárias de 26 de outubro de 1987 e de 18 de outubro de 1990, na Assembléia Geral Extraordinária de 18 de setembro de 2002 e na Assembléia Geral Ordinária de 15 de abril de 2004).

CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE

Art 1º - O INSTITUTO DA FAMÍLIA - INFA é uma associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, beneficente e cultural, criada pelo Movimento Familiar Cristão, em 02 de junho de 1971, regida pelos dispositivos do Código Civil aplicáveis, e pelos presentes Estatutos originalmente registrados sob n.º 83.067, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ único - O Instituto da Família - INFA tem foro e domicílio civil no Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Alzira Brandão, 459, e filiais na Rua Goiás, 132 e na Rua Pau Brasil, 4 A, Itanhangá, todas na Cidade do Rio de Janeiro, sendo o seu prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - O Instituto da Família - INFA tem por objetivos:
a) Pesquisar e estudar, com base científica e interdisciplinar, as realidades sociais, econômicas, culturais, morais, espirituais, psicológicas e religiosas da família no mundo atual e a projeção destas realidades para o futuro, organizando e divulgando os resultados em documentação que incentive a promoção global da família e o fornecimento de meios para que ela possa ajustar-se às realidades em que vive.

b) Promover cursos, simpósios, seminários, debates, conferências e outras atividades:
- para a comunidade em geral, visando à orientação para a vida pessoal, familiar e social; à capacitação para integração ao mercado de trabalho; ao desenvolvimento de habilidades e talentos; à prevenção da dependência química; à orientação para a maternidade e o planejamento familiar e outras atividades promocionais dessa natureza. - para o aprimoramento da atuação de pessoas e entidades dedicadas ao atendimento terapêutico e aconselhamento familiar, à elaboração e implementação de políticas sociais familiares e à realização de programas da pastoral familiar.

c) Propiciar, preferencialmente à população carente - independentemente de sua faixa etária, posicionamento político, raça, credo religioso e, inclusive, sem discriminação à pessoa portadora de deficiência - facilidades para o atendimento médico, psicológico, psicopedagógico, fonoaudiológico, jurídico e outros, por profissionais habilitados, com vistas a superar problemas pessoais e familiares que exijam apoio profissional especializado nessas áreas.

d) Promover atividades assistenciais e de promoção humana para famílias, especialmente focadas nas crianças, adolescentes e idosos, carentes de alimentação, nutrição, saúde e instrução.

e) Manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 3º - O Instituto da Família - INFA reunirá em número limitado, todas as pessoas que nele quiserem ingressar para a realização do objetivo social.

Art. 4º - Os sócios da Instituição serão classificados dentro das seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores - são todos aqueles que subscreveram os Estatutos Originais e a Ata da Fundação do Instituto da Família.

b) Sócios Efetivos - são todos aqueles que, por proposta de Sócios fundadores ou efetivos ou do Conselho Diretor, atendidas as condições que forem fixadas, venham a ser admitidos na entidade, mediante aprovação da Assembléia Geral.

c) Sócios Contribuintes - são todos os que, aderindo à entidade, se disponham a colaborar com a mesma através de uma contribuição financeira, de caráter temporário, e pela forma que for fixada.

d) Sócios Colaboradores - são aqueles que, devidamente autorizados, na forma do Regimento Interno, utilizam as instalações físicas e equipamentos da entidade, para o exercício da sua profissão por conta própria, doando parte dos seus honorários para a sua manutenção.

Art. 5º - São deveres dos Sócios da Instituição:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos Sociais e o Regimento Interno da entidade.

b) Contribuir financeiramente para o custeio operacional da entidade na forma que for fixada pelo Conselho Diretor.

Art. 6º - São deveres dos Sócios Fundadores e Efetivos, além dos deveres comuns a todos os sócios:
a) Dar pleno desempenho aos cargos para os quais foram eleitos ou designados.

b) Comparecer às Assembléias Gerais da entidade.

Art. 7º - São direitos dos Sócios Fundadores e efetivos:
a) Votar e ser votados nas Assembléias Gerais.

b) Apresentar proposições a serem apreciadas e votadas pela Assembléia Geral.

Art. 8o - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9o - A Administração do Instituto da Família será exercida por um Conselho Diretor e uma Diretoria Executiva cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 10 - O Conselho Diretor é formado por 9 (nove) Conselheiros e tem as seguintes atribuições:
a) a. Eleger, anualmente, na primeira reunião de cada ano, o seu Coordenador, a quem competirá organizar e secretariar as reuniões convocadas pela Diretoria Executiva, elaborar as atas e manter o arquivo de documentos do órgão.

b) Estabelecer as normas que regerão o funcionamento da entidade, elaborando o seu Regimento Interno.

c) Apreciar e aprovar o planejamento anual das atividades da entidade, elaborado e apresentado pela Diretoria Executiva.

d) Apreciar e aprovar os acordos de cooperação ou convênios com entidades públicas e/ou privadas para propiciar condições e recursos humanos e/ou materiais para a realização dos objetivos da entidade.

e) Apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da entidade a ser apresentado à Assembléia Geral.

f) Excluir sócios exclusivamente nos casos estipulados no Art. 57 da Lei No 10.406 de 10/01/02, cabendo recurso à Assembléia Geral contra a exclusão, na forma estabelecida naquele dispositivo legal.

g) Apreciar e autorizar a alienação ou oneração de bens patrimoniais da entidade, por proposta da Diretoria Executiva.

h) Resolver sobre os casos omissos nestes Estatutos.

§ único - As deliberações do Conselho Diretor serão adotadas pelo voto da maioria simples dos seus membros.

Art. 11 - A Diretoria Executiva será formada por 3 (três) membros que exercerão as funções, respectivamente, de Diretor-Superintendente, Diretor-Administrativo e Diretor-Financeiro.

Art. 12 - Compete à Diretoria Executiva:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor o planejamento geral anual das atividades da entidade e, periodicamente, informações sobre os trabalhos realizados.

b) Elaborar planos de trabalho e respectivos cronogramas para a realização das finalidades da entidade nomeando os gerentes de seus Centros de Atendimento e os coordenadores ou responsáveis por áreas de atividades, pela gestão de convênios e execução de projetos e programas a serem desenvolvidos.

c) Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades da entidade.

d) Celebrar acordos de cooperação ou convênios com entidades públicas e privadas para propiciar condições e recursos humanos e/ou materiais para a realização dos objetivos da entidade.

e) Convocar as reuniões do Conselho Diretor sempre que se fizer necessário.

Art. 13 - Compete ao Diretor-Superintendente:
a) Representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente.

b) Coordenar e supervisionar a execução dos planos e programas das atividades que constituem os objetivos da entidade.

c) Convocar as reuniões ordinárias da Assembléia Geral.

d) Dirigir as reuniões da Assembléia Geral.

e) Assinar, juntamente com outro Diretor, acordos de cooperacão, convênios, documentos e papéis de qualquer natureza que representem encargos e obrigações da entidade.

Art. 14 - Compete ao Diretor-Administrativo:
a) Administrar o patrimônio material da entidade.

b) Contratar e demitir funcionários, contratar profissionais autônomos para a prestação de eventuais serviços temporários, fixando suas remunerações, de acordo com o orçamento e critérios estabelecidos em Regimento Interno da entidade.

c) Atender às exigências fiscais e da Previdência Social a que estiver sujeita a entidade.

d) Estabelecer normas e regulamentos para o funcionamento das instalações e para utilização de equipamentos e outros recursos, que constituam patrimônio da entidade.

e) Promover a divulgação, propaganda e difusão das atividades e programações da entidade entre seus sócios e o público em geral.

Art. 15 - Compete ao Diretor-Financeiro:
a) Elaborar o orçamento financeiro anual e apreciar as propostas de alteração ao mesmo em qualquer tempo.

b) Realizar o controle contábil das atividades da entidade.

c) Promover iniciativas que visem à provisão de recursos para as atividades da entidade.

d) Elaborar o Balanço anual.

e) Atender às exigências legais relacionadas com o movimento financeiro.

f) Exercer todas as funções de Tesouraria e Gerência Financeira da entidade.

g) Substituir eventualmente o Diretor-Superintendente em suas ausências, ou no caso de sua exoneração ou falecimento, cabendo-lhe quando for o caso a convocação da Assembléia Geral para a eleição do substituto efetivo, que exercerá as funções de Diretor-Superintendente até o término do mandato da Diretoria Executiva.

Art. 16 - Na alienação ou oneração dos bens patrimoniais da entidade será esta obrigatoriamente representada pelos 3 (três) membros da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da entidade dentro dos limites fixados pelos presentes Estatutos.

Art. 18 - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios fundadores e sócios efetivos admitidos anteriormente à data de sua realização.

Art. 19 - Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Diretor.

b) Examinar e aprovar as contas referentes a cada exercício financeiro.

c) Admitir Sócios Efetivos e apreciar recursos contra decisão do Conselho Diretor que determine a exclusão de sócios, na forma e condições previstas no Art. 57 da Lei No 10.406 de 10/01/02.

d) Destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Diretor.

e) Modificar os presentes Estatutos Sociais.

§ único - Para as deliberações a que se referem os itens (d) e (e) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos seus membros, ou com menos de um terço na convocação seguinte; para as demais deliberações é exigido o voto da maioria simples dos presentes, com a presença de um terço dos seus membros, em primeira convocação, e um quinto na convocação seguinte.

Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do exercício fiscal, que corresponderá ao ano civil.

Art. 21 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor-Superintendente, mediante carta registrada enviada aos seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que for necessário, convocada pelo Conselho Diretor, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros, ou por 1/5 (um quinto) dos sócios da entidade, com direito a voto, em ambos os casos mediante carta registrada enviada pela Diretoria Executiva aos membros da Assembléia Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 23 - O patrimônio social do Instituto da Família será constituído pelas contribuições, donativos, subvenções ou doações feitas por seus membros ou por terceiros, bem como pelos rendimentos das suas aplicações e pela remuneração dos serviços prestados a seus sócios ou terceiros.

Art. 24 - As rendas, recursos e eventuais sobras operacionais na apuração dos resultados financeiros de cada exercício, serão inteiramente aplicadas na manutenção dos serviços prestados pela entidade e no desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional, não podendo, em nenhuma hipótese, serem distribuídas a seus sócios ou terceiros.

Art. 25 - Em caso de extinção da entidade, seu patrimônio destinar-se-á ao Movimento Familiar Cristão - MFC, desde que esteja registrado no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; na hipótese negativa, a Assembléia que deliberar sobre o assunto escolherá, como destinatária, outra entidade filantrópica congênere e sem fins lucrativos que tenha aquele registro, obedecido o disposto no Art. 61 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - A entidade não remunerará nem concederá vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou eqüivalentes, cujas funções, direitos e obrigações são estabelecidos nos Capítulos II e III dos presentes Estatutos.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004.


Helio Mendes de Amorim
Presidente da Reunião Ordinária da Assembléia Geral
José Maria Oliveira Villela
Secretário.